São traduções públicas realizadas apenas pelos tradutores juramentado, ou tradutor público e intérprete comercial, representantes do Estado Brasileiro, com fé pública conforme seu título, profissão que foi regulamentada pelo decreto 13.069, de 1943.

“Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for exarado (redigido) em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos Estados e dos municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade deste regulamento”.

O valor desse serviço é regulado por uma tabela de emolumentos, conforme a Junta Comercial de cada Estado.